Estatuto

Estatuto aprovado em Assembleia Geral na data de 13/12/2021.


ESTATUTO SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, FINS E PATRIMÔNIO

Artigo 1º  – O Clube 9 de Julho é uma Associação Civil, sem fins econômicos e de duração indeterminada fundado aos 03 de agosto de 1957, com sede à Avenida  Presidente Vargas, nº 2.000, Vila Homero, Indaiatuba, Estado de São Paulo, CEP 13.338-705, com CNPJ: 44.730.869/0001-67, e que passa a ser regido pelo presente Estatuto.

Artigo. 2º – A Associação tem por finalidades, em proveito de seus Associados, a convivência social, o desenvolvimento cultural, artístico, físico e esportivo.

§ 1º – É vedada a utilização da Associação para fins políticos e eleitorais.

§ 2º – Para obtenção plena de seus objetivos a Associação:

  1. Promoverá eventos culturais, sociais, cívicos, artísticos, esportivos e recreativos;

  2. Afiliar-se-á, tanto quanto possível, a entidades esportivas, artísticas e culturais, desde que atendidos os critérios de utilidade, conveniência e oportunidade;

  3. Manterá instalações físicas para atender suas finalidades.

Artigo 3º – São símbolos da Associação: a bandeira, a flâmula, o distintivo, a logomarca e o hino.

§ 1º – A bandeira, a flâmula e o distintivo contêm emblema cujo conteúdo consiste em:

  1. Desenho da bandeira do Estado de São Paulo;

  2. Inscrições “Clube 9 de Julho” e “Indaiatuba 1957”;

  3. Composição com as cores branca, vermelha e preta.

§ 2º – A logomarca será definida pela Diretoria Executiva e usada em campanhas institucionais e promocionais, podendo ser alterada sem maiores formalidades.

§ 3º – Instituído o Hino da Associação, este será executado a critério da Diretoria Executiva.

§ 4º – As disposições do Parágrafo 1º só podem ser alteradas:

  1. Mediante aprovação da maioria qualificada do Conselho Deliberativo;

  2. Pela Diretoria Executiva, em atendimento a ordem judicial ou administrativa governamental, quando sua manutenção puder causar danos à Associação.

§ 5º – A utilização dos símbolos da Associação por terceiros somente se dará mediante autorização prévia desta.

Artigo 4º – O patrimônio da Associação é constituído de bens móveis e imóveis, direitos, quotas, taxa de manutenção, doações, legados, ações e rendas oriundas dos valores adquiridos, inclusive aluguéis, juros, atualização monetária e demais taxas e contribuições.

§ Único – Se constituem fontes de recursos para a manutenção da Associação:

  1. Taxas de manutenção para custeio;

  2. Taxas de cursos e de expedientes;

  3. Taxas de obras;

  4. Rendas de jogos;

  5. Aluguéis e concessões;

  6. Taxas de estacionamentos;

  7. Taxas de locação de armários;

  8. Taxas de serviços sociais;

  9. Arrecadações dos Departamentos Social e Esportes;

  10. Doações

  11. Receitas provenientes de publicidade, patrocínio, e licenciamento de nome e marcas;

  12. Receitas financeiras em geral.  

CAPÍTULO II

DO QUADRO ASSOCIATIVO

Artigo 5º – A Associação se constitui de Associados, maiores de 18 (dezoito) anos, distribuídos nas seguintes categorias:

  1. Fundadores

  2. Beneméritos

  3. Proprietários

  4. Contribuintes

  5. Militantes

  6. Temporários

Seção I

DOS ASSOCIADOS FUNDADORES

Artigo 6º – Associados Fundadores são aqueles que participaram da Assembleia de Fundação, bem como os que contribuíram com a Quota de Fundação, ou ainda aqueles que constarem dos livros, documentos ou papéis oficiais nos primeiros 12 (doze) meses da data oficial de fundação da Associação.

Seção II

DOS ASSOCIADOS BENEMÉRITOS

Artigo 7º – Associados Beneméritos são os Associados que, tendo prestado relevantes serviços à Associação, forem propostos pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho Deliberativo, tendo seu nome inscrito em quadro especial que deverá ser afixado na sede da Associação. 

§ Único – Os Associados Beneméritos serão isentos do pagamento de quaisquer taxas ou contribuições estatuídas pela Associação, sendo estas extensivas ao cônjuge e dependentes. 

Seção III

DOS ASSOCIADOS PROPRIETÁRIOS

Artigo 8º – Associados Proprietários são as pessoas físicas que adquirem Título de Propriedade para o ingresso ao Quadro Associativo, na forma deste Estatuto, nas categorias Familiar ou Individual.

Artigo 9º – Poderão ser admitidas no Quadro Associativo as pessoas que se sujeitarem às normas estatutárias da Associação e que reúnam as seguintes condições:

  1. Gozarem de bom conceito;

  2. Possuírem capacidade econômica satisfatória para assumir compromisso financeiro com a Associação;

  3. Não exercerem atividade ilícita e/ou incompatível com os objetivos e/ou finalidades da Associação;

  4. Ser apresentado por dois Associados Proprietários com mais de 3 (três) anos na Associação.

Artigo 10 – O candidato ao Quadro Associativo deverá preencher formulário de proposta, fornecido pela Associação, e instruído com os documentos especificados.

§ 1º – A proposta será encaminhada pela Diretoria Executiva à Comissão de Sindicância, que emitirá seu parecer pela admissão ou não do candidato.

§ 2º – Caso haja rejeição da proposta, os motivos não serão comunicados ao interessado.

Artigo 11 – O Associado da categoria Individual, quando constituir família, poderá requerer a transferência do título para a categoria Familiar.

§ Único – Caso seja interesse do Associado manter-se na categoria Individual, mesmo após constituir família, este deverá comunicar a Secretaria da Associação.

Artigo 12 – O Associado da categoria Familiar, não possuindo dependentes, poderá transferir-se para a categoria Individual, bem como retornar à categoria Familiar, caso venha a reconstituir família. 

Seção IV

DOS ASSOCIADOS CONTRIBUINTES

Artigo 13 – Associados Contribuintes são aqueles que, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade e, até então Dependentes do Associado Proprietário, que ainda continuam dependendo financeiramente do Associado Proprietário, manifestem interesse de continuar frequentando a Associação.

§ 1º – Deixará de pertencer à categoria de Associado Contribuinte o Associado que:

I . Contrair matrimônio;

II. Estabelecer união estável;

III. Não comprovar a dependência financeira, descrita no “caput” deste artigo;

IV. Completar 30 (trinta) anos de idade.

§ 2º – A comprovação de dependência financeira deverá ser atualizada anualmente.

§ 3º – Fica ressalvado que o Associado Contribuinte egresso de tal categoria passará para a categoria de Associado Proprietário, desde que cumpra os requisitos previstos nos Artigos 8º a 12 do presente Estatuto. 

Artigo 14  –  A Diretoria Executiva fixará a taxa de manutenção para o Associado Contribuinte, cujo valor será inferior à taxa de manutenção cobrada dos Associados Proprietários.

§ Único – A taxa de Manutenção elencada no caput deste Artigo será automaticamente atualizada caso o Associado passe da categoria Contribuinte para Proprietário.

Seção V

DOS ASSOCIADOS MILITANTES

Artigo 15 – Associados Militantes são aqueles admitidos ao Quadro Associativo a fim de cooperarem na difusão ou na prática de determinados objetivos da Associação, a critério da Diretoria Executiva, excluídos os direitos previstos no Artigo 21 deste Estatuto.

§ 1º – A admissão do Associado Militante obedecerá às regras previstas nos Artigos 9º e 10 deste Estatuto.

§ 2º – A Diretoria Executiva deliberará se o Associado Militante pagará ou não as contribuições igualmente devidas pelos Associados das demais categorias, assim como poderá autorizá-lo a frequentar as dependências dos departamentos para os quais não for inscrito.

§ 3º – Perderá a condição de Associado Militante aquele que se inscrever ou vier a participar de outra entidade associativa sediada no Município de Indaiatuba, na mesma categoria de Associado ou quando, a critério da Diretoria Executiva, não houver mais a necessidade dos préstimos que motivaram o seu ingresso no Quadro Associativo.

§ 4º – O Associado Militante não poderá transferir, de qualquer forma e a qualquer título, os diretos inerentes a tal condição, mesmo causa mortis, tendo em vista seu caráter personalíssimo.

Seção VI

DOS ASSOCIADOS TEMPORÁRIOS

Artigo 16 – Associados Temporários são os Associados residentes fora do Município de Indaiatuba ou recém-chegados, e que forem apresentados por um Associado Proprietário.

§ 1º – O Associado de que trata este artigo será admitido, a critério da Diretoria Executiva, por um período não inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 180 (cento e oitenta) dias, excluídos os direitos previstos no Artigo 21 deste Estatuto.

 

§ 2º – O Associado Proprietário proponente será o responsável, moral e financeiramente pelo Associado Temporário, por não estar este sujeito ao parecer da Comissão de Sindicância.

§ 3º – O Associado Temporário não poderá exercer cargo de Diretoria, pertencer a Comissões ou pertencer ao quadro do Conselho Deliberativo.

Artigo 17 – A Diretoria Executiva fixará, a seu exclusivo critério, as contribuições a serem pagas pelos Associados Temporários, observando-se o valor mínimo cobrado dos demais Associados.

Artigo 18 – O Associado que for eliminado nos termos do presente Estatuto, não poderá ser admitido na categoria de Temporário.

Seção VII

DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

Artigo 19 – Os direitos do Associado Proprietário são pessoais e intransferíveis, porém, extensivos ao cônjuge, companheiro e aos dependentes, exceto nas prerrogativas do Associado Proprietário constantes do Artigo 21 deste Estatuto.

§ 1º – São considerados dependentes do Associado Proprietário o cônjuge, o companheiro, os filhos e enteados menores de 21 (vinte e um) anos de idade.

§ 2º – Os dependentes do sexo feminino, nascidos até 05/12/2005, continuarão nesta condição até contraírem matrimônio, desde que o título associativo tenha sido adquirido anteriormente à data mencionada no presente parágrafo.

§ 3º – Em casos excepcionais, e a critério da Diretoria Executiva, poderá ser ampliada a dependência de que trata o § 1º aos ascendentes de primeiro grau do Associado Proprietário, cônjuge ou companheiro, desde que fique devidamente comprovada a dependência financeira de tal pessoa com o Associado Proprietário.

§ 4º – A situação de dependência descrita no parágrafo anterior será encaminhada à Diretoria Executiva que, após audiência da Comissão de Sindicância, nos termos do Artigo 10 emitirá parecer, favorável ou não.

§ 5º – Os dependentes aprovados nas condições do § 3º pagarão taxa de manutenção, com valor inferior ao cobrado dos Associados Proprietários.

§ 6º – Cessada a dependência, em qualquer dos casos previstos neste artigo, facultar-se-á ao interessado vincular-se à Associação na condição de Associado Contribuinte ou Associado Proprietário.

Artigo 20 – São direitos comuns a todos os Associados:

  1. Frequentar as dependências da Associação que não sejam de acesso restrito, bem como utilizar-se de seus serviços e instalações se atentando aos respectivos normativos e instruções, notadamente em relação a dias, horários e vestimentas;

  2. Representar à Diretoria Executiva atos ou fatos que o Associado se julgar prejudicado ou molestado em seus direitos;

  3. Representar ao Conselho Deliberativo, em grau de recurso, contra resoluções da Diretoria Executiva, de que lhe advenha supressão ou restrição da prerrogativa de Associado;

  4. Levar às dependências da Associação parentes e amigos, residentes fora do Município, desde que expressamente autorizado pela Diretoria Executiva mediante pagamento de taxa estipulada por esta;

  5. Assistir as Reuniões Ordinárias do Conselho Deliberativo, devendo inscrever-se com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início da reunião e participando na qualidade de observador, sendo vedado qualquer tipo de manifestação no plenário. 

Artigo 21 – São direitos exclusivos dos Associados Proprietários:

  1. Participar das Assembleias Gerais Ordinárias e Assembleias Gerais Extraordinárias;

  2. Votar e ser votado para cargos eletivos da Associação, desde que preenchidos os requisitos estatutários para tal;

  3. Requerer convocação de Assembleia Geral Extraordinária dirigida ao Presidente do Conselho Deliberativo, em petição com fins declarados, com um mínimo de 1/5 (um quinto) de assinaturas de Associados com direito a voto;

  4. Requerer reunião do Conselho Deliberativo, com fins declarados, em petição ao Presidente do Conselho Deliberativo, com um mínimo de 1/5 (um quinto) de assinaturas de Associados com direito a voto.

Seção VIII

DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo 22 – Constituem deveres dos Associados, titulares e dependentes e de qualquer modalidade, na medida e proporção de sua condição e enquadramento estatutário:

  1. Obedecer ao Estatuto e demais normas infra estatutárias que vierem a ser editadas pelo Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva;

  2. Contribuir com a quantia fixada para manutenção, ampliação e preservação do patrimônio da Associação;

  3. Pagar pontualmente as taxas, as prestações ou quaisquer outras contribuições instituídas pela Associação ou por seus Concessionários de serviços;

  4. Zelar e influir positivamente os Associados pela conservação do patrimônio da Associação, responsabilizando-se por danos causados por si, seus dependentes e convidados;

  5. Tratar todos com respeito e urbanidade, não molestando física ou moralmente, mantendo irrepreensível conduta e portando-se com absoluta correção nas dependências da Associação;

  6. Abster-se de qualquer manifestação e discussão de caráter político, religioso, racial, de gêneros ou relativas às questões de nacionalidade, quando nas dependências da Associação;

  7. Em caso da necessidade pessoal de exclusão do Quadro Associativo, fazer petição dirigida ao Presidente da Diretoria Executiva;

  8. Somente praticar atos de comércio nas dependências da Associação, desde que expressamente autorizado pela Diretoria Executiva;

  9. Comunicar à Diretoria Executiva, por escrito, em até 30 (trinta dias) da ocorrência, as alterações dos dados cadastrais;

  10. Tomar conhecimento do Estatuto da Associação, do qual jamais poderá alegar desconhecimento;

  11. Apresentar o Cartão de Identidade Social (ID) quando solicitado por diretores, funcionários ou prestadores de serviço de segurança da Associação;

  12. Respeitar o traje determinado pela Diretoria Executiva nos diversos locais e eventos da Associação;

  13. Acatar funcionários, colaboradores e prestadores de serviço, quando do uso de suas atribuições.

§ 1º – A contribuição de que trata a alínea “II” será fixada pela Diretoria Executiva e aprovada pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º – A falta de pagamento das contribuições associativas priva o Associado e seus dependentes de ingressarem nos recintos da Associação;

§ 3º – A privação instituída no parágrafo anterior não isenta o Associado da sua obrigação pecuniária para com a Associação;

§ 4º – Para que o Associado possa voltar a frequentar a Associação deverá liquidar todos os débitos, em valores atualizados das contribuições em vigor, na data do pagamento.

Seção IX

DA COMISSÃO DISCIPLINAR E DAS PENALIDADES

Artigo 23 – A Comissão Disciplinar será composta por 05 (cinco) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, todos indicados pela Diretoria Executiva, podendo ser substituídos a qualquer tempo, desde que devidamente justificado ou que se enquadrem nos termos do Artigo 25.

§ Único – Os membros da Comissão Disciplinar deverão, obrigatoriamente, serem Associados Proprietários por um período mínimo de 05 (cinco) anos ininterruptos e que não tenham sofrido as penalidades previstas no Artigo 26, Incisos ll e III.

Artigo 24 – Caberá à Comissão Disciplinar apurar as infrações cometidas contra as disposições do presente Estatuto, bem como das demais normas infra estatutárias, impondo, decorrido processo legal, as penalidades cabíveis que serão aplicadas pela Diretoria Executiva.

§ 1º – Quando solicitada, a Diretoria Jurídica deverá assessorar os trabalhos da Comissão Disciplinar.

§ 2º – A Comissão Disciplinar não agirá de ofício, mas sim por provocação da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo.

Artigo 25 – Deverá se declarar impedido de atuar na Comissão Disciplinar, sob o risco de incorrer nas penalidades previstas no Estatuto, o membro que:

  1. Tenha presenciado ou participado do fato a ser investigado;

  2. Possua parentesco consanguíneo ou afim com os envolvidos;

  3. Seja amigo íntimo ou inimigo dos envolvidos.

§ 1º – Havendo o impedimento de qualquer membro, por qualquer motivo descrito no Artigo 25, este será substituído pelo seu suplente.

§ 2º – O prazo para oferecimento de denúncia de impedimento de membro da Comissão Disciplinar será de 10 (dez) dias úteis, contados após o inequívoco conhecimento pelo envolvido, da instauração do Procedimento Disciplinar.

 

Artigo 26 – O Associado de qualquer modalidade que infringir o Estatuto, os Regulamentos e as Resoluções do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva estará sujeito às seguintes penalidades:

  1. Advertência verbal;

  2. Advertência escrita;

  3. Suspensão;

  4. Eliminação do Quadro Associativo.

§ 1º – Os dependentes do Associado estarão sujeitos às mesmas penalidades instituídas neste artigo.

§ 2º – A reincidência em qualquer infração, de igual natureza ou não, será considerada como agravante na aplicação e dosimetria da penalidade.

Artigo 27 – Será advertido verbalmente o Associado cuja infração não esteja elencada em penalidade mais gravosa.

§ 1º – A advertência verbal poderá ser aplicada pelos membros da Diretoria Executiva, Prestadores de Serviços ou Funcionários da Associação, desde que no exercício de suas funções.

§ 2º – A penalidade prevista neste artigo será formalmente comunicada ao Associado ou seu responsável legal, e registrada em seu prontuário.

Artigo 28 – Será advertido, por escrito:

  1. O Associado que infringir as determinações constantes deste Estatuto, ou dos Regulamentos e Resoluções do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;

  2. O Associado que, nas dependências da Associação ou em qualquer local em que esta esteja sendo representada, praticar atos contrários à boa educação e sociabilidade;

  3. O Associado que já tenha sido advertido verbalmente, nos termos de artigo anterior.

 Artigo 29 – Será suspenso:

  1. O Associado que reincidir na falta de que lhe resultou punição com pena de advertência escrita;

  2. O Associado que se insurgir de maneira desairosa contra qualquer deliberação ou determinação dos órgãos internos, ou que desrespeitar qualquer membro da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo ou do quadro de funcionários da Associação quando no desempenho de suas funções;

  3. O Associado que se insurgir, publicamente, de forma ofensiva, injuriosa ou indisciplinada contra deliberações tomadas por qualquer órgão administrativo;

  4. Preventivamente, o Associado que tiver cometido qualquer infração, objeto de apuração por parte da Comissão Disciplinar;

§ 1º – O período de suspensão será de 30 (trinta) até 360 (trezentos e sessenta) dias e será aplicado pelo Presidente da Diretoria Executiva, conforme proposição da Comissão Disciplinar.

§ 2º – A suspensão preventiva será de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por proposição da Comissão Disciplinar, por iguais períodos sucessivos e será aplicada pelo Presidente da Diretoria Executiva, não podendo essas prorrogações exceder 90 (noventa) dias. 

§ 3º – O período cumprido de suspensão preventiva será considerado na eventual penalidade proposta pela Comissão Disciplinar.

§ 4º – Se a penalidade de suspensão for imposta a membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo, o mesmo estará suspenso de atuar junto ao órgão que pertença pelo mesmo período da pena imposta, além de se sujeitar às regras de inelegibilidade previstas neste Estatuto.

Artigo 30 – Será ELIMINADO do quadro Associativo o Associado que:

  1. Reincidir na falta de que lhe resultou punição com pena de suspensão;

  2. Ficar inadimplente por mais de 03 (três) meses consecutivos com as taxas, prestações ou quaisquer outras contribuições instituídas pela Associação, sem motivo justificado;

  3. Atentar contra a moral, os fins ou a estabilidade da Associação;

  4. For admitido com documentos ou informações falsas, neste caso, perdendo o direito à restituição de importância paga a qualquer título à Associação para ingressar no seu quadro associativo;

  5. For condenado por crime doloso, com sentença transitada em julgado, cuja pena efetivamente imposta, em fase executiva, seja de restrição à liberdade;

  6. Se apropriar de qualquer quantia, valor ou objeto pertencente à Associação ou a outros Associados, incluindo seus dependentes;

  7. Caluniar, injuriar ou difamar a Associação ou qualquer de seus órgãos ou seus integrantes, concorrendo, de qualquer forma, para o desprestígio destes;

  8. Se recusar a prestar contas de quantias ou objetos em seu poder, seja por delegação ou por qualquer outro título que lhe tenha sido confiado;

  9. Danificar, com dolo, bens móveis e imóveis ou qualquer outra espécie de bem, pertencentes ao patrimônio da Associação e de seus Associados;

  10. For flagrado comercializando qualquer tipo de entorpecente nas dependências da Associação, ou em eventos em que a mesma seja representada

§ 1º – A pena de eliminação, com exceção do Inciso ll, será aplicada somente depois de concluída a sindicância, levada a efeito pela Comissão Disciplinar, na qual tenha sido assegurado ao acusado o direito de ampla defesa, por si próprio ou por advogado constituído.

§ 2º – O Associado eliminado por falta de pagamento será notificado por escrito, podendo ser readmitido, independente de sindicância prévia, a critério da Diretoria Executiva, nas condições por ela estabelecidas, desde que se manifeste nesse sentido, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação e pague todas as despesas a que tiver dado causa, além do débito principal, acrescido dos encargos regulares.

Artigo 31 – Tendo em vista o caráter personalíssimo da penalidade de eliminação, os efeitos de sua aplicação não se estendem nem comunicam às demais pessoas vinculadas pelo mesmo título ou categoria associativa, à exceção do quanto previsto na Alínea ll do Artigo 30.

§ 1º – Em caso de eliminação de qualquer dependente, o Associado Proprietário e os demais não se sujeitam à penalidade, aplicando-se o mesmo critério quando eliminado o titular.

§ 2º – Eliminado o Associado Proprietário, assumirá tal condição qualquer dos dependentes que possua maioridade civil.

§ 3º – Inexistindo dependente capaz de assumir a condição do Associado Proprietário eliminado, ou que manifeste tal desejo, os efeitos da eliminação se estenderão a todos.

§ 4º – Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o Título de Propriedade voltará a compor o patrimônio da Associação.

Seção X

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E RECURSOS

Artigo 32 – O recebimento da acusação, instauração do procedimento, apuração e apreciação dos fatos e o julgamento que culmine ou não em aplicação de penalidades, obedecerão aos princípios do contraditório e da ampla defesa, facultando-se ao acusado, se assim o desejar, valer-se de assistência jurídica às suas próprias expensas.

§ Único – As infrações serão apuradas pelos procedimentos: simplificado, ordinário e qualificado.

Artigo 33 – O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR SIMPLIFICADO se opera quando qualquer interessado apresente manifestação perante a Diretoria Executiva, indicando a ocorrência de infração estatutária cuja pena máxima seja de advertência verbal ou escrita.

§ 1º – Instaurado o procedimento pelo Presidente da Diretoria Executiva, e identificado o denunciado, este será comunicado para pronunciar-se, apresentando defesa e indicando provas, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º – Transcorrida a oportunidade de manifestação do acusado, independentemente de sua ocorrência, o Presidente da Diretoria Executiva decidirá pela aplicação ou não da penalidade.

§ 3º – Comunicado, o envolvido ou o inconformado poderá, em 15 (quinze) dias do recebimento, apresentar recurso à Diretoria Executiva, que decidirá a respeito, pelo voto de sua maioria simples, respeitado o quórum mínimo de 3 (três) Diretores, excluído o voto do Presidente.

Artigo 34 – O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ORDINÁRIO se opera mediante manifestação de qualquer interessado perante o Presidente da Diretoria Executiva, indicando a ocorrência de infração estatutária cuja pena seja suspensão ou eliminação.

Artigo 35 – Recebida a manifestação, esta será encaminhada à Comissão Disciplinar, a quem caberá proceder da seguinte forma:

I – Notificar o denunciado informando-o sobre o teor da acusação, conferindo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa escrita e indicar provas, se assim o desejar;

II – Será admitida a indicação de até 05 (cinco) testemunhas para a acusação e defesa;

III – Decorrido o prazo para apresentação de defesa, será realizada audiência para oitiva dos interessados e das testemunhas;

IV – Findados os trabalhos, a Comissão Disciplinar se reunirá para deliberação.

Artigo 36 – A decisão da Comissão Disciplinar será encaminhada ao Presidente da Diretoria Executiva.

§ Único – Esta decisão será fundamentada e constará em ata, cuja cópia será entregue aos interessados.

Artigo 37 – Recebida a decisão da Comissão Disciplinar, o Presidente da Diretoria Executiva, se cabível, aplicará a penalidade, que constará no prontuário do Associado.

Artigo 38 – Comunicado o teor da decisão ao denunciado, por escrito e sob protocolo, se inconformado poderá recorrer perante o Conselho Deliberativo, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do comunicado, mediante petição escrita dirigida ao Presidente da Diretoria Executiva, a quem caberá o encaminhamento ao Presidente do Conselho Deliberativo, desde que tempestivo.

§ 1º – A interposição de recurso não suspenderá o cumprimento da pena até julgamento definitivo, salvo deliberação em contrário do Presidente do Conselho Deliberativo.

§ 2º – O Presidente do Conselho Deliberativo convocará Reunião Extraordinária, exclusiva para o julgamento, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do recebimento do recurso.

§ 3º – Com antecedência mínima de 10 (dez) dias os Conselheiros receberão todo o material apurado pela Comissão Disciplinar, não havendo reapreciação de provas, devendo os mesmos decidirem pela aplicação, ou não, da penalidade com base nos documentos apresentados.

§ 4º – Ao recorrente será concedido 20 (vinte) minutos para sustentação oral, por si próprio ou por advogado constituído.

Artigo 39 – O resultado do julgamento se fará mediante a apuração dos votos da maioria simples dos presentes.

§ Único – O Presidente do Conselho Deliberativo votará com os demais Conselheiros e, ocorrendo empate, proferirá o voto de qualidade.

Artigo 40 – A decisão, de caráter irrecorrível, será comunicada por escrito, mediante protocolo, ao recorrente.

§ Único – A decisão será encaminhada à Diretoria Executiva para a aplicação da penalidade.

Artigo 41- O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR QUALIFICADO se opera mediante manifestação de qualquer interessado perante o Presidente do Conselho Deliberativo, sempre que o acusado for membro da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou do próprio Conselho Deliberativo.

Artigo 42 – Recebida a denúncia, caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo nomear dentre os Conselheiros titulares, uma comissão, denominada Comissão Especial, formada por 05 (cinco) integrantes, à qual competirá a apuração dos fatos.

Artigo 43 – À Comissão Especial aplica-se, no que couber, a regra de funcionamento dos Artigos 23 a 25, que trata da Comissão Disciplinar.

Artigo 44 – Os trabalhos da Comissão Especial seguirão o mesmo rito do PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ORDINÁRIO, conforme Artigo 35.

Artigo 45 – O parecer da Comissão Especial será encaminhado ao Presidente do Conselho Deliberativo.

Artigo 46 – O Presidente do Conselho Deliberativo convocará Reunião Extraordinária, exclusiva para o julgamento, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do recebimento do recurso.

Artigo 47 – Com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, os Conselheiros receberão o parecer e todo o material apurado pela Comissão Especial.

Artigo 48 – Ao acusado serão concedidos 20 (vinte) minutos para sustentação oral, por si próprio ou por advogado constituído.

Artigo 49 – O resultado de julgamento se dará mediante a apuração dos votos da maioria simples dos presentes.

§ Único – O Presidente do Conselho Deliberativo votará com os demais conselheiros e, ocorrendo empate, proferirá o voto de qualidade.

Artigo 50 – A decisão, de caráter irrecorrível, será comunicada ao acusado, por escrito, mediante protocolo.

§ 1º – A decisão será encaminhada à Diretoria Executiva para aplicação da penalidade imposta.

§ 2º – Se a deliberação da penalidade for competência da Assembleia Geral, haverá a convocação nos termos deste Estatuto. Em se tratando de destituição de administradores, a decisão será encaminhada para votação na Assembleia Geral, convocada especificamente para este fim. Finda a votação, a penalidade, se aprovada, será aplicada pela Diretoria Executiva e, se não aprovada, o processo será arquivado.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Artigo 51 – Os órgãos sociais, para efeitos deste Estatuto, obedecem à seguinte hierarquia:

  1. Assembleia Geral;

  2. Conselho Deliberativo;

  3. Conselho Fiscal;

  4. Diretoria Executiva. 

Artigo 52 – Os membros dos diversos órgãos, excetuando a Assembleia Geral, exercerão suas funções sob a direção de um Presidente e, na sua falta, pelo seu substituto legal.

§ 1º – Ocorrendo vacância para os cargos preenchidos por eleição, será realizada nova eleição, desde que não tenha decorrido mais da metade do prazo fixado para o mandato.

§ 2º – No caso da vacância ocorrer após a metade do prazo fixado para o mandato, será procedido da seguinte forma:

  1. Na vacância do cargo de Presidente do Conselho Deliberativo, assumirá o Secretário do Conselho Deliberativo que deverá, na reunião subsequente, ordinária ou não, indicar o seu substituto para exercer o cargo de Secretário, para a aprovação do Conselho Deliberativo;

  2. Na vacância do cargo de Secretário do Conselho Deliberativo, o Presidente do Conselho Deliberativo deverá, na reunião subsequente, ordinária ou não, indicar seu substituto, para a aprovação do Conselho Deliberativo;

  3. Na vacância do cargo de Presidente da Diretoria Executiva, assumirá o Vice-Presidente que deverá, imediatamente, comunicar ao Conselho Deliberativo, indicando seu substituto, o qual será submetido à aprovação do Conselho Deliberativo, na reunião subsequente, ordinária ou não;

  4. Na vacância do cargo de Vice-Presidente da Diretoria Executiva, o Presidente deverá, imediatamente, comunicar ao Conselho Deliberativo, indicando seu substituto, o qual será submetido à aprovação do Conselho Deliberativo, na reunião subsequente, ordinária ou não;

  5. Na vacância simultânea dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva, o Presidente do Conselho Deliberativo assumirá interinamente a presidência da Diretoria Executiva e, imediatamente, convocará reunião extraordinária do Conselho Deliberativo para proceder à eleição para os cargos vacantes, para o período restante.

  6. Na vacância simultânea dos cargos de Presidente e Secretário do Conselho Deliberativo, o Conselheiro mais idoso, interinamente, assumirá a Presidência e, imediatamente, convocará reunião extraordinária do Conselho Deliberativo para proceder à eleição para os cargos vacantes, para o período restante.

§ 3º – Na hipótese de ocorrência dos incisos “l”, “ll” e “Vl” do § 2º deste Artigo, o Conselho Deliberativo somente poderá votar as matérias para o qual foi convocado, sob pena de nulidade do ato. 

§ 4º – Não havendo o imediato cumprimento das hipóteses previstas nos incisos “lll”, “lV” e “V” do § 2º deste Artigo, pelo substituto legal, o Presidente do Conselho Deliberativo, imediatamente deverá instaurar procedimento apropriado para o julgamento do responsável, obedecendo aos termos da Seção X do Capítulo II deste Estatuto. 

§ 5º – A omissão do Presidente do Conselho Deliberativo permitirá que qualquer Conselheiro exercite o disposto no parágrafo anterior. 

§ 6º – A posse e o licenciamento dos ocupantes de cargos eletivos e de nomeação da Associação se farão pelo Presidente do órgão que o elegeu ou o nomeou. O Presidente e Secretário do Conselho Deliberativo serão empossados pelo próprio Conselho, após a proclamação dos resultados.

Artigo 53 – O Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo, os membros do Conselho Fiscal e da Comissão de Sindicância assumirão seus cargos na segunda quinzena do mês de janeiro dos anos pares.

 Artigo 54 – O Presidente e o Vice-Presidente da Diretoria Executiva assumirão seus cargos no exercício financeiro seguinte, que se inicia no primeiro dia do ano seguinte à eleição. 

CAPÍTULO IV

DA ASSEMBLEIA GERAL

Seção I

DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 55 – À Assembleia Geral, constituída de Associados Proprietários no gozo de seus direitos civis e estatutários, sendo o órgão supremo da Associação lhe compete, com exclusividade:

  1. Eleger os membros do Conselho Deliberativo;

  2. Destituir os administradores;

  3. Aprovar alterações do Estatuto. 

  4. Dissolver a Associação.

§ 1º – Para as deliberações a que se refere este artigo, é exigida Assembleia convocada especificamente para esse fim.

§ 2º – O quorum para a decisão dos incisos ll, lll e IV é o da maioria simples, apurado dentre os Associados proprietários com direito a voto, presentes à Assembleia Geral.

§ 3º – Os membros do Conselho Deliberativo serão eleitos de acordo com o previsto nos Artigos 57 e seguintes do presente Estatuto.

Artigo 56 –   A Assembleia Geral reunir-se-á:

  1. Ordinariamente, de dois em dois anos, nos anos impares, na segunda quinzena do mês de novembro, para a eleição dos membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo;

  2. Extraordinariamente, em qualquer tempo para preencher as vagas ocorridas dentre os membros que lhe compete eleger, destituir administradores, aprovar alteraraçõs do Estatuto e dissolver a Associação.  

Seção II

DAS ELEIÇÕES PARA O CONSELHO DELIBERATIVO

 Artigo 57 –   A convocação para a Assembleia Geral Ordinária para a eleição dos membros do Conselho Deliberativo será feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo, através de Edital, publicado 2 (duas) vezes em jornal local de grande circulação e afixado no Quadro de Avisos da Associação, informando o local e horário para realização das eleições e as condições de elegibilidade, estabelecidas no presente Estatuto.

§ 1º – A primeira convocação dar-se-á com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da Assembleia Geral e a segunda no máximo 15 (quinze) dias após a primeira.

§ 2º – Os prazos definidos no parágrafo anterior ficam reduzidos à metade em caso de convocação para Assembleia Geral Extraordinária.

Artigo 58 – São elegíveis somente Associados Proprietários, quites com os deveres sociais, com mais de 10 (dez) anos consecutivos e ininterruptos na Associação.

§ 1º – São inelegíveis, pelo período de 4 (quatro) anos, os Associados Proprietários que tenham sofrido qualquer tipo de punição, conforme disposto no Inciso ll do Artigo 26.

§ 2º – São inelegíveis, pelo período de 8 (oito) anos, os Associados Proprietários que tenham sofrido qualquer tipo de punição, conforme disposto no Inciso lll do Art. 26.

§ 3º – São inelegíveis os Associados Proprietários que tenham o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito ou do consumidor, tais como SCPC, Serasa, mas não se limitando a estes.

§ 4º – No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar certidões negativas de distribuição de ações cíveis, criminais e de protesto emitidas há, no máximo, 30 (trinta) dias.

Artigo 59 – As eleições serão realizadas mediante prévio registro de candidaturas individuais para o Conselho Deliberativo, somente podendo ser eleitos os candidatos devidamente registrados, desde que cumpridas as exigências estatutarias e normativas.

§ Único – As candidaturas deverão ser protocoladas na Secretaria da Associação decorridos 10 (dez) dias da publicação da segunda convocação até às 17 (dezessete) horas, impreterivelmente.

Artigo 60 – Decorrido o prazo do Parágrafo Único do Artigo 59, reunir-se-ão o Secretário Geral da Diretoria Executiva e o Presidente do Conselho Deliberativo, os quais deliberarão sobre o registro das candidaturas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º – Em caso de irregularidade, o candidato será notificado para saná-la no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Não sendo sanada a irregularidade, a candidatura não será registrada.

§ 2º – Decorridos 2 (dois) dias úteis após a aprovação das candidaturas, o Secretário da Diretoria Executiva dará ciência dos candidatos aprovados mediante publicação no sítio eletrônico da Associação e fixação no quadro de avisos da Associação.

Artigo 61 – O direito de voto somente pode ser exercido pelo Associado Proprietário, vedado o uso de qualquer tipo de procuração.

Artigo 62 – A Assembleia Geral será instalada pelo Presidente do Conselho Deliberativo e presidida pelo mesmo, com qualquer número de presentes, sem a necessidade de quórum mínimo para a realização do pleito.

§ 1º – Na falta ou impedimento do Presidente do Conselho Deliberativo, a Assembleia Geral será presidida pelo Secretário do Conselho Deliberativo e, na ausência deste, pelo Conselheiro mais antigo ou, em caso de empate, pelo Conselheiro mais idoso presente.

§ 2º – O Presidente da Assembleia Geral nomeará até 4 (quatro) Secretários e os membros das mesas receptoras e apuradoras, em número suficiente para assegurar o tranquilo e rápido processo eleitoral.

§ 3º – Os Secretários serão escolhidos dentre os Associados presentes, com direito a voto, que não sejam candidatos, que terão como função assessorar o Presidente da Assembleia Geral.

§ 4º – As mesas receptoras funcionarão pelo período de 4 (quatro) horas e, passado este período, somente terão direito a voto os eleitores que estiverem dentro do recinto das eleições.

Artigo 63 – No ato de votar, o Associado Proprietário exibirá sua identidade social ou outro documento que o identifique, assinará a lista de votantes e receberá a cédula para votação.

§ Único – A cédula será fornecida ao votante após a verificação, pela mesa receptora, de que o mesmo está quite com as obrigações junto à Associação.

Artigo 64 – As cédulas para votação serão únicas, rubricadas pelo Presidente da Assembleia Geral e um dos Mesários, e entregues aos votantes pelas mesas receptoras.

§ 1º – O Associado eleitor deverá expressar o seu voto assinalando até 3 (três) candidatos ao Conselho Deliberativo.

§ 2º – O voto será considerado nulo se apresentar rasuras ou número superior a 3 (três) candidatos assinalados e, em nenhuma hipótese, haverá substituição da cédula para votação.

§ 3º – A votação por cédulas poderá ser substituída por sistema informatizado que venha a ser implantado na Associação, mantendo-se inalteradas as demais disposições.

Artigo 65 – Durante a Assembleia Geral deverá ser respeitado o sigilo do voto, bem como as disposições estatutárias aplicáveis à situação.

Artigo 66 – Dando início à votação, o Presidente da Assembleia Geral passará a Presidência a um dos Secretários e, após votar, reassumirá a Presidência e determinará para que os Secretários votem cada um por sua vez, antes de iniciar a votação para os Associados.

Artigo 67 – Na hora determinada para o término da votação, prevista no Edital de Convocação da Assembleia Geral, o Presidente determinará o fechamento das portas do recinto de votação e, a partir de então, votarão somente os Associados ali presentes.

Artigo 68 – Encerrada a votação, o Presidente da Assembleia Geral dará imediato início à apuração dos votos.

§ Único – Quaisquer impugnações ocorridas durante os trabalhos de votação e apuração serão, de imediato e soberanamente, resolvidas pelo Presidente e Secretários da Assembleia Geral, conforme manifestação e decisão dada pela maioria simples.

Artigo 69 – Será nula a eleição caso o número de cédulas contabilizadas não coincidir com o número de eleitores, procedendo-se a novo pleito num prazo de 20 (vinte) dias úteis corridos.

§ – Se houver mais de uma mesa receptora de votos, anular-se-á apenas a votação correspondente à urna onde se constatar a irregularidade.

§ 2º – Uma eleição suplementar será realizada no mesmo prazo do caput, somente com os Associados presentes, votantes da referida urna.

§ 3º – Constatada a irregularidade prevista no presente artigo, as cédulas das demais mesas receptoras não serão apuradas, sendo lacradas pelo Presidente da Assembleia e assim permanecerão até ocorrer a votação prevista no parágrafo anterior, devendo a apuração dos votos ser feita em uma única vez.

Artigo 70 – Concluída a votação e não ocorrendo a hipótese do artigo anterior, a mesa apuradora iniciará a contagem dos votos e, ao final, o Presidente da Assembleia Geral proclamará os Conselheiros eleitos.

§ 1º – Serão proclamados, dentre os mais votados, 12 (doze) Conselheiros titulares e 4 (quatro) suplentes.

§ 2º – Havendo empate no resultado da votação, entre dois ou mais candidatos, será eleito o mais antigo do Quadro Associativo e, em caso de novo empate, o mais idoso. 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Seção I

DA ORGANIZAÇÃO 

Artigo 71 – O Conselho Deliberativo é o órgão soberano da Associação, orientador e fiscalizador da Diretoria Executiva, através do qual se manifestam coletivamente os Associados sobre assuntos de interesse social, excetuando-se os de competência da Assembleia Geral, bem como aqueles previstos no presente Estatuto.

 

Artigo 72 – O Conselho Deliberativo é constituído de até 36 (trinta e seis) membros, sendo 24 (vinte e quatro) membros efetivos e até 12 (doze) vitalícios, a saber:

l. Membros Efetivos em número de 24 (vinte e quatro) e 8 (oito) suplentes eleitos pela Assembleia Geral, nos anos ímpares, com mandato de 4 (quatro) anos, renovando-se em 50% (cinquenta por cento) de dois em dois anos;

ll. Membros Vitalícios, em número máximo de 12 (doze) integrantes, dentre os Associados que preencherem os requisitos deste Estatuto.

Artigo 73 – Terá direito a ser elevado à categoria de Conselheiro Vitalício o Associado Proprietário que preencher os requisitos constantes de um dos seguintes incisos:

I. Ser Associado Fundador;

II. Ter sido contemplado com o título de Associado Benemérito, na forma estatutária;

III. Que tiver exercido, por eleição e integralmente, o cargo de Presidente do Conselho Deliberativo ou Presidente da Diretoria Executiva por dois (2) mandatos, consecutivos ou não, e que tenha completado um período de vinte e cinco (25) anos consecutivos e ininterruptos de Associado Proprietário;

IV. O período de 02 (dois) mandatos, exigidos no Inciso anterior, poderá ser obtido com o somatório do mandato de Presidente do Conselho Deliberativo com o de Presidente da Diretoria Executiva, sem prejuízo dos demais quesitos.

§ 1º – Preenchido qualquer dos requisitos supramencionados, dado a limitação do número de Membros Vitalícios, somente haverá a elevação à categoria de Conselheiro Vitalício quando, pelos motivos previstos neste Estatuto, houver disponibilidade de vaga.

§ 2º – No caso de haver 02 (dois) ou mais postulantes em condições de serem elevados à categoria de Conselheiro Vitalício e não houver vaga suficiente no Conselho Deliberativo, será elevado o postulante que tenha preenchido as condições a mais tempo e, persistindo o empate, será utilizada a regra do § 2º do Artigo 70. Os demais ficarão aguardando o surgimento de vaga para serem empossados, observando-se a mesma ordem.

§ 3º – O Presidente do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva que se licenciar de seu mandato para exercer atividades sem propósitos com as finalidades da Associação, tais como candidatar-se a cargo eletivo público, seja na esfera municipal, estadual ou federal, o período de licenciamento não será considerado para efeito do cômputo de tempo para aquisição de título de Conselheiro Vitalício.

§ 4º – O mandato do Conselheiro Vitalício se extinguirá com a morte, renúncia, demissão ou eliminação do Quadro Associativo.

 

Artigo 74 – O Conselheiro efetivo ou vitalício poderá se licenciar a cada 4 (quatro) anos pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, desde que aprovado pelo Conselho Deliberativo.

§ Único – Ao final da licença o Conselheiro deverá reassumir o cargo imediatamente, sob pena da perda do mandato ou da condição de vitalício.

Artigo 75 – O candidato a membro do Conselho Deliberativo, até a data da Assembleia Geral, deverá ter completado um período mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos, na condição de Associado Proprietário.

Artigo 76 – O membro do Conselho Deliberativo que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, sem as justificativas aprovadas pelo Conselho, no período para o qual foi eleito, perderá o mandato, devendo o Presidente do Conselho Deliberativo convocar imediatamente o suplente, que tomará posse na sessão subsequente do Conselho Deliberativo, seja ordinária ou não.

§ Único – O membro do conselho, que perder o mandato, ficará inelegível para concorrer à eleição seguinte ao período para o qual foi eleito.

Artigo 77 – O Conselheiro Vitalício que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no período de 4 (quatro) anos, sem justificativas aprovadas pelo Conselho, perderá a condição de vitaliciedade, devendo o Presidente do Conselho Deliberativo convocar imediatamente quem de direito, para tomar posse na reunião subsequente do Conselho Deliberativo, seja ordinária ou não.

Artigo 78 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á:

  1. Ordinariamente, na 2ª (segunda) quinzena do mês de janeiro, de dois em dois anos, nos anos pares, para a posse dos Conselheiros eleitos, para a eleição do Presidente e do Secretário do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Comissão de Sindicância;

        1. Os candidatos a Presidente e Secretário do Conselho Deliberativo deverão registrar suas candidaturas, na modalidade de chapa, até 72 (setenta e duas) horas antes da reunião de posse do Conselho Deliberativo, na Secretaria da Associação.

        2. Os candidatos ao Conselho Fiscal e Comissão de Sindicância formalizarão suas candidaturas durante a reunião de posse.

  1. Ordinariamente, na 1ª (primeira) quinzena do mês de abril de cada ano, para deliberar sobre as Contas, o Balanço Anual da Associação e a Demonstração das Receitas e Despesas relativas ao exercício anterior, devidamente acompanhada do parecer do Conselho Fiscal;

  2. Ordinariamente, na 1ª (primeira) quinzena do mês de outubro, de dois em dois anos, nos anos pares, para eleição do Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva;

  3. Ordinariamente, na primeira quinzena do mês de novembro de cada ano para apreciar e votar a Proposta Orçamentária da Diretoria Executiva, correspondente ao exercício seguinte;

  4. Extraordinariamente, quando convocado na forma deste Estatuto.

§ Único – O mandato de que se trata o Inciso l do Artigo 72 somente se extinguirá com a posse dos membros eleitos, conforme inciso l do presente Artigo, aplicando-se o mesmo para o mandato do Presidente e Secretário do Conselho Deliberativo, dos membros do Conselho Fiscal e da Comissão de Sindicância.

Artigo 79 – Nas reuniões ordinárias, além das matérias estatutárias, poderão ser apreciados outros assuntos de interesse social, desde que solicitados previamente ao Presidente do Conselho Deliberativo.

Seção II

DA COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO

Artigo 80 – Compete, privativamente, ao Conselho Deliberativo:

  1. Eleger o Presidente e o Vice-Presidente da Diretoria Executiva;

  2. Eleger o Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo;

  3. Eleger os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal e da Comissão de Sindicância;

  4. Votar a Proposta Orçamentária, bem como os pedidos de suplementação de verbas, quando solicitados pela Diretoria Executiva;

  5. Julgar as contas anuais da Diretoria Executiva e o parecer do Conselho Fiscal;

  6. Conceder título de Associado Benemérito;

  7. Atualizar a relação de Conselheiros Vitalícios e convocá-los para integrarem o Conselho Deliberativo;

  8. Julgar e aplicar sanções, na forma estatutária, os seus membros, os integrantes da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Comissão de Sindicância;

  9. Julgar os recursos dos Associados contra os atos da Diretoria Executiva, na forma especificada neste Estatuto;

  10. Propor a reforma, parcial ou total deste Estatuto;

  11. Deliberar sobre as propostas da Diretoria Executiva, referentes às taxas, contribuições de quaisquer espécies, bem como o valor, os preços e as condições de pagamento dos Títulos de Propriedade;

  12. Zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto e pelos interesses da Associação;

  13. Resolver matérias relacionadas com a Associação e qualquer outro assunto de sua competência;

  14. Interpretar e deliberar sobre casos omissos neste Estatuto;

  15. Autorizar a Diretoria Executiva, em cada caso, a manter intercâmbio com agremiações de nível equivalente, mediante convênio, jamais se dispensando reciprocidade nas concessões de regalias;

  16. Deliberar sobre a criação e a regulamentação do quadro de atletas não Associados, bem como a sua extinção, fixando o número máximo de tais atletas em cada categoria dos diversos esportes praticados na Associação.

§ 1º – O Conselho Deliberativo é soberano nas suas decisões, podendo revê-las, uma única vez, em recurso de reconsideração, que deverá ocorrer em reunião extraordinária.

§ 2º – O recurso deve ser interposto por escrito pelo Presidente do Conselho Deliberativo, pelo Presidente do Conselho Fiscal, pelo Presidente da Diretoria Executiva, ou ainda por 12 (doze) Conselheiros, no prazo de 15 (quinze) dias da decisão contestada.

§ 3º – As votações referentes aos incisos l e ll serão por escrutínio secreto, cuja decisão se dará por maioria simples dentre os Conselheiros presentes e com direito a voto.

§ 4º – Em caso de empate na votação a que se refere o parágrafo anterior, a ordem será definida pelo candidato a presidente com maior tempo de efetividade social e, persistindo o empate, pela que tiver o candidato mais idoso.

Artigo 81 – O Conselho Deliberativo, na reunião ordinária de que trata o inciso l do Artigo 78 elegerá, por escrutínio secreto, o seu Presidente e Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a eleição de Conselheiros que exerçam cargo executivo em outras Associações com o mesmo objetivo social ou que exerçam mandato eletivo público municipal, estadual ou federal.

§ 1º – O Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo poderão ser reeleitos por um mandato consecutivo para o mesmo cargo, perfazendo um total de 4 (quatro) anos de mandatos.

§ 2º – O Presidente ou o Secretário do Conselho Deliberativo que se candidatar a mandato eletivo deverá, a partir do registro de sua candidatura, licenciar-se do seu cargo. Não o fazendo, caberá ao Conselho Deliberativo, respeitado o Artigo 52 seus parágrafos e incisos, declarar a vacância do cargo, elegendo seu substituto na forma Estatutária.

 

Artigo 82 – Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo convocar, por sua competência, as reuniões desse órgão, devendo fazê-lo com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, através de comunicação escrita, instruída com a ordem do dia a ser apreciada.

§ Único – Excepcionalmente, em caso de calamidade ou emergência, o Conselho Deliberativo poderá ser convocado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas fazendo-se uso de meios ágeis de comunicação para reunir seus membros.

 

Artigo 83 – Na falta ou omissão do Presidente do Conselho Deliberativo, o Secretário poderá convocar as reuniões, bem como presidi-las.

Artigo 84 – Os membros do Conselho Deliberativo poderão ser nomeados para os cargos da Diretoria Executiva, sendo proibida a acumulação de cargos.

§ 1º – A nomeação a que alude o presente artigo deverá constar do Livro de Atas da Diretoria Executiva, sendo comunicada imediatamente ao Presidente do Conselho Deliberativo que dará conhecimento aos Conselheiros na reunião subsequente.

 

§ 2º – Para substituir os titulares, nos termos deste artigo, será convocado o Conselheiro suplente mais bem votado na eleição e assim sucessivamente, nos termos do Artigo 70 deste Estatuto.

§ 3º – Não havendo mais Conselheiros suplentes para substituir os titulares de um determinado quadriênio, serão convocados os suplentes do outro quadriênio.

Artigo 85 – O Conselheiro, ao terminar seu mandato na Diretoria Executiva ou se demitir do cargo voltará a integrar o Conselho Deliberativo mediante comunicação expressa ao Presidente, que dará imediato conhecimento aos demais Conselheiros.

§ Único – O Conselheiro que voltar a ocupar o seu cargo após se desligar da Diretoria Executiva, reassumirá automaticamente suas funções no Conselho Deliberativo, ficando, porém, impedido de votar na primeira Reunião Ordinária que se realizar após a sua reassunção.

Artigo 86 – As reuniões do Conselho Deliberativo terão seus trabalhos iniciados na hora designada e, não estando presente a maioria dos Conselheiros, serão iniciados 30 (trinta) minutos após, com qualquer número.

Artigo 87 – O quórum exigido para a decisão das votações é o da maioria simples, dentre os conselheiros presentes, com direito a voto.

§ Único – No caso de deliberação a respeito de alienação ou oneração de bens imóveis é exigido o quórum de 2/3 (dois terços) da totalidade de seus integrantes.

Artigo 88 – Nas deliberações coletivas em que a votação não for secreta, o Presidente do Conselho Deliberativo votará com os demais Conselheiros e, ocorrendo empate, proferirá o voto de qualidade.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO FISCAL 

Artigo 89 – O Conselho Fiscal é integrado por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes eleitos pelo Conselho Deliberativo dentre seus membros, devendo estes possuir notório saber nas áreas de Contabilidade, Economia ou Administração de Empresas.

Artigo 90 –  O Conselho Fiscal é órgão fiscalizador da Tesouraria e Contabilidade da Associação, competindo-lhe principalmente:

  1. Emitir parecer anual sobre o Balanço Patrimonial, a demonstração de Receitas e Despesas e Contas prestadas pela Diretoria Executiva.

  2. Examinar mensalmente todos os Livros, Documentos e Balancetes da Associação;

  3. Denunciar ao Conselho Deliberativo erros administrativos, divergências no movimento econômico e financeiro e qualquer violação de Lei ou do Estatuto, através de reunião extraordinária, sugerindo medidas a serem tomadas.

Artigo 91- O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente dentre os membros efetivos e disporá sobre sua organização e funcionamento.

Artigo 92 – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente em cumprimento ao Inciso ll do Artigo 90 e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente, do Presidente do Conselho Deliberativo, do Presidente da Diretoria Executiva ou pelos Associados Proprietários com direito a voto.

§ Único – A convocação de reunião através dos Associados se dará com o requerimento de, pelo menos, 1/5 (um quinto) do Quadro Associativo.

Artigo 93  – Não poderá integrar o Conselho Fiscal aquele que possua parentesco, consanguíneo ou afim, com o Presidente ou Vice-Presidente da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA

Artigo 94  – A Comissão de Sindicância, integrada por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pelo Conselho Deliberativo, dentre os seus membros, tem por finalidade deliberar sobre a admissão de novos Associados e aos que adquirirem essa condição através da transferência do Título Patrimonial.

§ 1º – Os nomes dos componentes da Comissão de Sindicância somente serão de conhecimento do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva.

§ 2º –   A Comissão de Sindicância elegerá seu Presidente dentre os membros efetivos e disporá sobre sua organização e funcionamento.

§ 3º  – Sempre que houver propostas pendentes de julgamento, a Comissão de Sindicância reunir-se-á por convocação do Presidente da Diretoria Executiva.

Artigo 95 – O parecer da Comissão de Sindicância será encaminhado por escrito e em caráter sigiloso ao Presidente da Diretoria Executiva.

§ Único – É facultado à Diretoria Executiva não acatar o parecer da Comissão de Sindicância e, neste caso, deverá ser submetida à apreciação e aprovação do Conselho Deliberativo.

Artigo 96 – Em caso de rejeição da proposta de admissão ou readmissão deliberada pela Comissão de Sindicância, os motivos não serão comunicados ao pretendente a Associado.  

CAPÍTULO VIII

DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Seção I

DA DIRETORIA

Artigo 97 – A Associação será administrada por uma Diretoria Executiva, com mandato de 2 (dois) anos, composta pelos seguintes integrantes:

  1. Presidente da Diretoria

  2. Vice Presidente da Diretoria

  3. Secretário Geral

  4. Segundo Secretário

  5. Diretor Financeiro

  6. Vice Diretor Financeiro

  7. Diretor de Patrimônio e Obras

  8. Diretor de Promoção Social e Cultura

  9. Diretor de Esportes

  10. Diretor Jurídico

  11. Diretor de Comunicação e Marketing 

§ Único – Os membros da Diretoria Executiva deverão, obrigatoriamente, preencher os seguintes requisitos:

  1. Ser brasileiro nato ou naturalizado, ou ainda, se estrangeiro, residente no mínimo 10 (dez) anos no País;

  2. Pertencer à categoria de Associado Proprietário há mais de 5 (cinco) anos e atender aos demais requisitos do Artigo 58 e seus parágrafos, excetuado o prazo determinado no caput.

Artigo 98 – O Presidente e o Vice Presidente da Diretoria Executiva poderão ser reeleitos por 1 (um) mandato consecutivo e para o mesmo cargo, perfazendo um total de 4 (quatro) anos de mandato.

Artigo 99 – O Presidente e o Vice-Presidente da Diretoria Executiva serão eleitos pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º – Os candidatos que não sejam membros do Conselho Deliberativo deverão ser representados por um mínimo de 10% (dez por cento) dos Associados Proprietários com direito a voto ou por 1/3 do Conselho Deliberativo.

§ 2º – Quando os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva forem membros do Conselho Deliberativo, estes estarão dispensados da exigência de apresentação mencionada no parágrafo anterior. 

§ 3º – A candidatura deverá ser registrada junto à Secretaria da Associação, em chapa única, até o último dia do mês de agosto do ano eleitoral e encaminhada ao Presidente do Conselho Deliberativo, o qual deliberará sobre sua homologação no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

Artigo 100 – A eleição para Presidente e Vice da Diretoria Executiva realizar-se-á nos termos do Inciso lll do Artigo 78, em reunião ordinária do Conselho Deliberativo, na primeira quinzena do mês de outubro.

§ 1º – A relação das chapas concorrentes ao pleito deverá ser afixada no quadro de avisos da Associação, imediatamente após sua homologação pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

§ 2º – O direito de voto somente poderá ser exercido pessoalmente pelo Conselheiro.

§ 3º – A votação se dará por escrutínio secreto, devendo as cédulas conterem o nome das chapas com os nomes dos candidatos aos cargos de Presidente e Vice.

§ 4º – O Conselheiro deverá assinalar apenas uma chapa, sob pena de nulidade do voto.

§ 5º – Encerrada a votação, proceder-se-á à contagem dos votos e, ao final da apuração, o Presidente do Conselho Deliberativo proclamará a chapa vencedora.

§ 6º – Em caso de empate na votação a que se refere o parágrafo anterior, a ordem será definida pela chapa que tiver o candidato a Presidente com maior tempo de efetividade social e, persistindo o empate, pela que tiver o candidato mais idoso.

§ – Os demais membros da Diretoria Executiva serão designados pela chapa eleita, respeitados os requisitos do Artigo 97 do presente Estatuto, devendo estes possuírem notório saber nas áreas de sua atuação.

Artigo 101 – Havendo necessidade, o Presidente da Diretoria Executiva poderá criar departamentos a fim de auxiliar seus diretores no desempenho de suas funções.

Artigo 102 – Na ausência ou qualquer impedimento do Presidente, do Secretário Geral e do Diretor Financeiro, estes serão substituídos, respectivamente, pelo Vice-Presidente da Diretoria, pelo Segundo Secretário e pelo Vice Diretor Financeiro.

Artigo 103 – Caberá ao Presidente da Diretoria Executiva conceder licença ou destituir os membros da Diretoria, designando os seus substitutos.

Artigo 104 – O exercício dos cargos de Presidente e Vice da Diretoria Executiva não é compatível com o exercício de mandato público eletivo federal, estadual ou municipal.

§ Único – O Presidente ou o Vice-Presidente da Diretoria Executiva que se candidatar a mandato eletivo deverá, a partir do registro de sua candidatura, renunciar ao seu cargo. Não o fazendo, caberá ao Conselho Deliberativo destituí-lo do cargo e substituí-lo na forma estatutária.

Artigo 105 – A Diretoria Executiva se reunirá ordinariamente no mínimo uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente, devendo seus trabalhos serem registrados em livro próprio.

§ 1º – As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos Diretores presentes, sendo que o Presidente da Diretoria Executiva votará com os demais Diretores e, ocorrendo empate, proferirá o voto de qualidade.

§ 2º – Nas atas constarão as deliberações tomadas nas reuniões e serão lavradas pelo Secretário e assinadas por ele e pelo Presidente.

§ 3º – O Diretor que, injustificadamente, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, a juízo do Presidente da Diretoria Executiva, será exonerado do cargo para o qual foi nomeado.

Artigo 106 – O Presidente da Diretoria Executiva é o representante legal da Associação em juízo e fora dele, sendo o responsável pela condução dos trabalhos da Diretoria Executiva na administração da Associação e perante o Conselho Deliberativo.

§ Único – Os demais membros da Diretoria Executiva, bem como os auxiliares constituídos na forma do Artigo 101, são responsáveis pelos atos que praticarem no exercício de suas funções.

Artigo 107 – A movimentação das contas bancárias, fundos e demais atribuições relativas aos encargos financeiros será feita conjuntamente pelo Presidente e pelo Diretor Financeiro.

§ Único – O Presidente da Diretoria Executiva ou o Diretor Financeiro poderá, isoladamente, apor endosso em títulos para cobrança e em cheques para depósitos.

Artigo 108 – O Presidente da Diretoria Executiva deve exercer as atribuições que a Lei e o Estatuto lhe conferem para lograr os fins e os interesses da Associação.

Artigo 109 – É vedado ao Presidente da Diretoria Executiva, sob pena de perda do mandato:

  1. Praticar ato de liberalidade à custa da Associação;

  2. Tomar por empréstimo recursos ou bens da Associação, ou usar, em proveito próprio, seus serviços ou créditos;

  3. Receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo;

  4. Comprometer a receita da Associação, estendendo além da vigência de seu mandato, decorrente de ato arbitrário e sem aprovação das contas pelo Conselho Fiscal.

  5. Tomar empréstimo financeiro sem a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo.

  6. Realizar investimentos com valor acima de 1% (um por cento) da Previsão da Receita Orçamentária Anual, por projeto distinto, incluídos obras e serviços, sem autorização do Conselho Deliberativo. 

Artigo 110 – O Presidente da Diretoria Executiva quando convocado pelo Conselho Fiscal ou pelo Conselho Deliberativo para prestar esclarecimentos, deverá atender a convocação no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do efetivo recebimento da convocação.

§ 1º – Caso não possa atender a convocação no prazo supramencionado, deverá apresentar por escrito, no mesmo prazo, justificativa idônea ao Presidente do Conselho Deliberativo pedindo dilação do prazo, por período não superior a 10 (dez) dias úteis.

§ 2º – Decorrido o prazo sem a apresentação dos esclarecimentos ou se apresentados, não forem aceitos por quem os solicitou, poderá o Presidente da Diretoria Executiva se sujeitar à perda do mandato.

§ 3º – A perda do mandato será aplicada, decorrido o devido processo legal perante o Conselho Deliberativo, mediante o PROCEDIMENTO DISCIPLINAR QUALIFICADO, nos termos do Artigo 41 deste Estatuto que, ao final, emitirá seu parecer encaminhando-o para votação pela Assembleia Geral.

§ 4º – Decidindo a Assembleia Geral pela perda do mandato, o Presidente da Diretoria Executiva se tornará ineligível por 08 (oito) anos.

§ 5º – Além da penalidade do parágrafo anterior, o mesmo ficará impedido de atuar no Conselho Deliberativo pelo mesmo prazo, independentemente de ser Conselheiro eleito ou Vitalício.

§ 6º – As penalidades impostas não isentam da responsabilização cível e criminal pelos atos praticados.

Seção II

DA COMPETÊNCIA 

Artigo 111 – Compete à Diretoria Executiva, sob a orientação e responsabilidade do Presidente, além da Administração Geral da Associação:

  1. Resolver sobre a admissão, readmissão e exclusão de Associados, bem como a transferências de títulos;

  2. Regulamentar o direito de frequência nas dependências da Associação;

  3. Resolver sobre as petições dos Associados;

  4. Deliberar sobre a cobrança de ingressos aos Associados, seus dependentes e convidados, a fim de possibilitar a realização de eventos sociais e esportivos nas dependências da Associação;

  5. Propor as contribuições a serem pagas pelos Associados e pelos seus dependentes;

  6. Fixar o horário de funcionamento das dependências da Associação;

  7. Aplicar penalidades aos Associados e seus dependentes, respeitadas as disposições estatutárias;

  8. Consultar o Conselho Deliberativo sobre casos omissos neste Estatuto;

  9. Representar ao Conselho Deliberativo sobre assuntos comuns aos órgãos da Associação;

  10. Fornecer ao Conselho Deliberativo as informações e documentos por este solicitados;

  11. Instaurar sindicâncias e designar Comissões Disciplinares e de Julgamento, respeitadas as disposições estatutárias;

  12. Submeter, anualmente, ao Conselho Deliberativo:

    1. O relatório detalhado, com parecer do Conselho Fiscal referente às contas, balanço e demais documentos das receitas e despesas do exercício anterior, com a discriminação individualizada dos gastos por obra, evento e investimento.

    2. A previsão orçamentária para o exercício seguinte, nos mesmos moldes da alínea anterior.

  13. Submeter mensalmente ao Conselho Fiscal relatório circunstanciado das atividades sócio-econômico-financeiras da Associação, contendo as receitas e despesas de forma detalhada e individualizada;

  14. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, os Regulamentos, Resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Deliberativo e demais órgãos;

  15. Admitir, demitir e punir funcionários, fixar salários, praticando todos os atos legais a que se sujeitar como empregador;

  16. Promover a arrecadação das rendas da Associação provenientes de quaisquer condições;

  17. Efetuar despesas orçamentárias e aplicar as verbas devidamente aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

  18. Nomear comissões de assessoramento de obras.

CAPÍTULO IX

DOS TÍTULOS DE PROPRIEDADE

Artigo 112 – Os Títulos de Propriedade constituem quotas de propriedade, que é a parte ideal em que se divide o Patrimônio Líquido da Associação, para venda facultativa aos próprios Associados, ou a terceiros interessados em ingresso no Quadro Associativo, observando-se as normas especiais para esse fim.  

Artigo 113 –  A quantidade, valor, condições de subscrição e forma de pagamento de Título de Propriedade serão fixados pela Diretoria Executiva e submetidos à apreciação e aprovação do Conselho Deliberativo.

§ Único – Os Títulos de Propriedade são nominativos e seus titulares serão sempre pessoas físicas.

Artigo 114 – Os Títulos de Propriedade são negociáveis e transferíveis, desde que em conformidade com o presente Estatuto.

Artigo 115 – A transferência de Título de Propriedade, solicitada à Associação, só será efetivada após a devida aprovação da proposta de Associado.

Artigo 116 – A Associação não se responsabiliza, de forma alguma, por venda de Título de Propriedade que não seja feita por seu intermédio.

Artigo 117 –  A Associação não se obriga a aceitar como Associado, aquele cuja proposta não obtenha aprovação da Comissão de Sindicância.

Artigo 118 –  A transmissão de Título de Propriedade inter vivos, far-se-á por cessão lançada na Secretaria da Associação, na forma instituída neste Estatuto.

§ 1º – O adquirente do Título de Propriedade deverá pagar a taxa de transferência fixada pela Associação.

§ 2º – Estão isentos da taxa referida no parágrafo anterior, o cônjuge, o companheiro, os ascendentes e descendentes do Associado Proprietário e o Associado Contribuinte.

§ 3º – No caso do parágrafo anterior, os adquirentes arcarão somente com as despesas administrativas, a serem estipuladas, a critério da Diretoria Executiva. 

Artigo 119 –  A transmissão do Título de Propriedade causa-mortis deliberada por acordo entre os interessados ou em juízo, far-se-á nos termos da legislação civil, combinada com os termos do presente Estatuto.

 Artigo 120 –  Se ocorrer a dissolução da sociedade conjugal por separação judicial, divórcio, bem assim das uniões estáveis, o Associado Proprietário permanecerá com todos os direitos e obrigações sociais até a atribuição do título judicial ou extrajudicial a um dos cônjuges ou companheiros, com o desligamento do outro.

§ 1º – Se o título for atribuído ao cônjuge ou companheiro até então dependente, a admissão como titular é isenta do pagamento da taxa de transferência e a efetividade social será contada a partir da data de sua admissão como Associado Titular.

§ 2º – O ex-cônjuge ou ex-companheiro que não for contemplado com o Título de Propriedade, poderá requerer, no prazo de até 6 (seis) meses contados da separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável, seu registro no quadro associativo como Associado Proprietário, mediante pagamento do valor correspondente à taxa de transferência, desde que haja títulos patrimoniais disponíveis.

Artigo 121 – Os dependentes que atingirem 21 (vinte e um) anos de idade, ou cessadas as condições de dependência de que tratam o §1º do Artigo 13, poderão requerer o Título Patrimonial no prazo de até 6 (seis) meses, contados do aniversário ou da data em que cessem as condições de dependência supramencionadas, no valor máximo correspondente a uma taxa de transferência, desde que haja títulos patrimoniais disponíveis.

Artigo 122 – O Título de Propriedade só poderá ser transacionado depois de devidamente quitado, acarretando ao Associado, com essa alienação, o seu desligamento da Associação.

§ Único – Enquanto o Associado estiver com qualquer débito com a Associação, não poderá pleitear transferência do seu Título de Propriedade. 

Artigo 123 – O Associado eliminado do Quadro Associativo não terá direito à devolução, total ou parcial de valores pagos à Associação, a qualquer título.

§ Único – Em caso de o Associado ter pagado integralmente a anuidade, terá direito à restituição do saldo proporcional.

CAPÍTULO X

DO EXERCÍCIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

Artigo 124 –  O exercício Econômico-Financeiro da Associação coincide com o ano civil e é regulamentado pelo orçamento anual.

Artigo 125 – A Diretoria Executiva elaborará o Orçamento Financeiro, contendo a Receita Geral e a fixação das Despesas de Custeio, em conformidade com as exigências previstas no presente Estatuto, que serão remetidas ao Presidente do Conselho Deliberativo até a 1ª (primeira) quinzena do mês de outubro.

§ 1º – Da proposta orçamentária, além da previsão de receitas e despesas, constará, no mínimo, o seguinte:

  1. Contribuições a serem pagas pelos Associados das diversas categorias;

  2. Taxas de manutenção e/ou custos de serviços prestados aos Associados;

  3. Taxas de expansão, destinadas à ampliação, reforma e aquisição de bens ou quotas patrimoniais, as quais deverão ser devidamente detalhadas e especificadas quanto à sua finalidade, contendo ainda cronograma de execução e pagamento;

  4. Despesas de custeio, especificando-as por departamento;

  5. Verbas de investimento, especificando-as por suas respectivas obras e eventos, de forma detalhada e contendo cronograma de execução e pagamento. 

Artigo 126 – As verbas do Orçamento Anual poderão ser suplementadas ou suprimidas por proposta fundamentada da Diretoria Executiva e aprovadas pelo Conselho Deliberativo. 

Artigo 127 – A administração financeira da Associação deverá ser assistida por Contador habilitado, sujeitando-se às normas e preceitos legais do Conselho Federal de Contabilidade, sendo vedada qualquer alteração no sistema de competência adotado para a elaboração do balanço anual.

Artigo 128 – É vedada a realização de despesas, às custas dos cofres da Associação para outros fins que não sejam do interesse seu, único e exclusivo.

CAPÍTULO XI

DOS REGULAMENTOS, REGIMENTO, INSTRUÇÕES E AVISOS

Artigo 129 –  As disposições deste Estatuto serão complementadas por Regimentos, Regulamentos, Instruções e Avisos Internos para a obtenção dos objetivos sociais, os quais serão elaborados e expedidos pelo Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva.

§ Único – Compete à Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo dar ciência aos Associados e ao público em geral, utilizando os meios de comunicação internos e externos disponíveis.

CAPÍTULO XII

DOS CONCESSIONÁRIOS

Artigo 130 – Mediante autorização expressa da Diretoria Executiva, os serviços de bar e restaurante poderão ser explorados por terceiros através de contrato de concessão.

Artigo 131 – O contrato mencionado no Artigo 130 conterá, no mínimo:

  1. A identificação dos envolvidos;

  2. As condições de exploração e contrapartidas;

  3. A descrição do espaço físico e instalações e, se for o caso, delimitando a área a ser utilizada, através de croqui e memorial descritivo;

  4. O prazo de vigência;

  5. Demais condições previstas neste capítulo, quando necessário.

Artigo 132 – Não há restrições para sucessivas renovações do contrato de concessão, uma vez atendidas:

  1. As disposições técnicas e legais;

  2. A conveniência e oportunidade da Associação, analisadas pela Diretoria Executiva.

Artigo 133 – Findo o contrato, seja em face do encerramento do seu prazo de vigência ou em função de vencimento antecipado, os espaços serão imediatamente devolvidos à Associação, sujeitando os infratores às seguintes penas, além das demais cominações legais:

  1. Ação judicial possessória;

  2. Eventual multa contratual;

  3. Reparação dos danos de qualquer natureza.

§ Único – A concessão aqui prevista não confere ao Concessionário nenhuma indenização referente ao ponto comercial, sendo este pertencente exclusivamente à Associação.

Artigo 134 – O Contrato de concessão não poderá ser transferido, salvo por expressa anuência da Diretoria Executiva.

§ Único – A anuência de que trata este Artigo também se aplica nos casos de:

  1. Transferência das cotas sociais ou ações da empresa cessionária a terceiros, inclusive em decorrência do direito sucessório;

  2. Alienação, cessão, empréstimo, locação e qualquer forma de alteração da empresa e dos demais agentes responsáveis pela condução dos trabalhos do cessionário.

Artigo 135 – A Diretoria Executiva poderá rescindir o contrato, independente do encerramento de sua vigência, sem direito à indenização de espécie alguma ao Cessionário, quando este:

  1. Não prestar bons serviços;

  2. Não tiver conduta digna para com os Associados, empregados, prestadores de serviços, fornecedores, visitantes e autoridades;

  3. Descumprir determinações de ordem legal, econômica, sanitária ou consumerista;

  4. Descumprir normas e regulamentos da Associação;

  5. Expor o nome, o prestígio ou colocar em risco a estabilidade econômico-financeira da Associação;

  6. Colocar em situação vexatória ou de risco os Associados e demais frequentadores.

  7. Não zelar pelas condições de higiene e segurança do espaço físico e instalações, enquanto estiver sob sua posse.

 

Artigo 136 – Para concessão de quaisquer outros espaços físicos, dependências ou instalações da Associação, aplicar-se-ão as disposições previstas neste capítulo.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 137 – A Diretoria Executiva não poderá alugar o salão de festas e outras dependências para fins concorrentes com as atividades da Associação.

Artigo 138 – A locação ou cessão de bens móveis da Associação pela Diretoria Executiva somente ocorrerá em caráter excepcional.

Artigo 139 – Os membros da Diretoria Executiva não responderão pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da Associação, na prática de ato regular de sua gestão, mas assumirão a responsabilidade dos prejuízos que causarem por infração da Lei ou do presente Estatuto.

§ 1º – Havendo infração da legislação ou do presente Estatuto, os membros da Diretoria Executiva responderão civil e criminalmente pelos prejuízos que causarem.

§ 2º – Responderá solidariamente com os membros da Diretoria Executiva quem concorrer para a prática de ato com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, com violação da Lei ou do Estatuto.

§ 3º – A responsabilidade dos Diretores cessará com a aprovação das contas pelo Conselho Deliberativo, desde que praticadas no exercício regular de sua gestão, sem violação da Lei ou deste Estatuto e desprovidas de culpa, dolo, atos arbitrários ou de excesso de mandato.

Artigo 140 – Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos nos casos de comprovada:

  1. Malversação ou dilapidação do patrimônio da Associação;

  2. Grave violação de norma constante deste Estatuto;

  3. Abandono do cargo;

  4. Inércia ao deixar de levar ao conhecimento, imediatamente, da autoridade competente, para efeito de instauração de inquérito, atos praticados por outros membros da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal, que sejam considerados como crimes;

  5. Ação ou omissão que venha a causar danos ao patrimônio da Associação.

§ 1º – A perda do mandato, nestes casos, será submetida à aprovação da Assembleia Geral, especificamente convocada para este fim, nos termos do Artigo 55 e seguintes.

§ 2º – Somente serão impetradas ações cíveis ou criminais após o acusado ter exercido o amplo direito de defesa e pleno exercício do contraditório.

§ 3º – Para assegurar o direito de defesa e contraditório deverá:

  • Determinar, por escrito e com precisão, as acusações;

  • Notificar, por escrito, o acusado para apresentar defesa oral ou escrita perante a Comissão Disciplinar composta pelos membros do Conselho Deliberativo, instituída especificamente para esta finalidade;

  • Conceder ao acusado, por escrito, as certidões ou cópias de documentos que este solicitar e que forem necessárias à sua defesa.

§ 4º – A perda do mandato será declarada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, desde que cumpridas todas as formalidades constantes deste Estatuto.

§ 5º – Vagando-se o cargo, observar-se-á o disposto nos § 1º e § 2º do Artigo 52 deste Estatuto.

Artigo 141 –  Os Associados não responderão pelas obrigações assumidas pela Associação, quer de forma solidária ou subsidiária.

Artigo 142 –  Este Estatuto poderá ser reformado, total ou parcialmente, mediante proposta feita pelo Conselho Deliberativo e aprovado pela Assembleia Geral, especificamente convocada para este fim, nos termos do Artigo 55, § 2º deste Estatuto.

Artigo 143 – Os membros da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Comissão de Sindicância e demais Comissões exercerão suas funções sem remuneração.

Artigo 144 –  É proibido, dentro das dependências da Associação, organização de grêmios, comitês ou agrupamentos, quaisquer que sejam as suas finalidades.

Artigo 145 – Dissolvida a Associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas as quotas de propriedade referidas no Artigo 112 deste Estatuto, será destinado a outra entidade congênere ou assistencial do Município de Indaiatuba/SP.

§ Único – A dissolução da Associação, salvo se por ordem judicial, somente ocorrerá após aprovação da Assembleia Geral, nos termos do inciso IV do Artigo 55 deste Estatuto.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 146 – Ao Conselheiro Vitalício, elevado a esta categoria antes da vigência do presente Estatuto, tendo com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, fica assegurada a isenção de toda e qualquer taxa cobrada pela Associação, sendo esta extensiva aos dependentes.

§ 1º – Os Conselheiros, cujos mandatos iniciaram antes da vigência deste Estatuto, tendo cumprido os requisitos a seguir elencados, previstos no Estatuto anterior a este, poderão ser elevados à categoria de Vitalício, com direito à isenção de que trata o caput do presente artigo:

I. Ser Associado Fundador e ter exercido o cargo de Conselheiro por 12 (doze) anos;

II. Que tiver exercido, por eleição e integralmente, o cargo de Conselheiro, como membro efetivo e titular, por três (3) mandatos, consecutivos ou não, e que tenha completado um período de 25 (vinte e cinco) anos de Associação, computando-se, somente, os períodos de Associado Proprietário;

III. Que tiver se licenciado do cargo efetivo e titular no Conselho Deliberativo para exercício da Presidência da Diretoria Executiva ou outro cargo diretivo, sem prejuízo do requisito de vinte e cinco (25) anos de Clube como Associado Proprietário. Neste caso, fica ressalvado que o tempo de exercício nos cargos diretivos será válido no cômputo do período total exigido nos Incisos ll e lV para a elevação do Conselheiro à condição de vitalício;

IV. Que tiver exercido, por eleição e integralmente, o cargo de Presidente do Conselho Deliberativo ou Presidente da Diretoria Executiva por 2 (dois) mandatos, consecutivos ou não, e que tenha completado um período de 25 (vinte e cinco) anos consecutivos e ininterruptos de Associação, computando-se, somente, o período de Associado Proprietário;

V. Ter sido contemplado com o título de Associado Benemérito, na forma estatutária;

VI. No caso de haver 2 (dois) ou mais Associados Proprietários em condições de serem elevados à categoria de Conselheiro Vitalício, e não houver vaga suficiente no Conselho Deliberativo, será elevado o Associado Proprietário mais antigo e, persistindo o empate, o Associado Proprietário mais idoso, sendo que os demais ficarão aguardando o surgimento de vaga para serem empossados, observando-se a mesma ordem.

§ 2º – Terminados os mandatos iniciados antes da vigência deste Estatuto, não tendo os Conselheiros cumprido os requisitos para a elevação à categoria de Vitalício nas condições supramencionadas, as regras para tal passarão a ser unicamente as previstas neste Estatuto, que, entre outras condições, não contempla a isenção de qualquer taxa cobrada pela Associação.

Artigo 147 – Se por força da Legislação, a alteração do Estatuto volte a ser de competência do Conselho Deliberativo, fica desde já estabelecido que o quórum para aprovação será de 2/3 da totalidade de seus integrantes.

Artigo 148 –  Para suprir qualquer omissão deste Estatuto se aplica o disposto na Legislação vigente, em especial os Artigos 40 a 61 do Código Civil.

 Artigo 149 – Fica eleito o Forum da Comarca de Indaiatuba como o único competente para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente Estatuto.

Artigo 150 – Este Estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação, pela Assembléia Geral, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Estatuto aprovado em 25 de julho de 2011 e suas alterações. 

 

MEMBROS DA COMISSÃO DE ESTUDOS DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL

Presidente: Reinaldo Araújo Leite

Secretário e Relator: Sergio Roberto da Silva

Demais Membros: Adriano Moretti Lyra

Edson Arnaldo Zerbini

Hélio Roberto Castro

José Luiz de Brito

Mário Tempesta Filho

Renato Luiz Muller

 

MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO – BIÊNIO 2020/2022

Presidente: Cássio Christiano da Costa

Secretário: Hélio Roberto Castro

 

QUADRIÊNIO 2018 – 2021

Cássio Christiano da Costa

Cláudio Cândido Júnior

Ed Carlos Peres

Elvis Dias dos Santos

Francisco Carlos Firmino dos Santos

João Carlos de Morais

Luiz Carlos Zanettli

Manuel Marcio Peres Mainenti

Selma Amstalden

Valdemar Lúcio Junior

Valter Severino da Silva

Suplentes:

Gisele Simone Presta Albiero

Maurício Frazatto

Samuel Valezi

Valter Mucillo

 

QUADRIÊNIO 2020 – 2023

Adriano Luis Neuberger

Adriano Moretti Lyra

Carlos Eduardo Zerbinatti

José Maria Barbosa

Kleber Alessandro Wolf Bueno

Marco Antonio Ferracini

Marcos Antonio Randi

Maria Izabel Almeida Vaz Antunes

Paulo Sergio de Souza

Rubens Rugeri

Wagner da Silva Santos

Suplentes:

Amarildo Jesus Garrido Pacanaro

Donizete Bonani

João Carlos Estevam Damasceno

Nereide Dias Fernandes

 

VITALÍCIOS:

Edson Arnaldo Zerbini

Evair Aparecido Barbosa

Gasparino de Souza Machado

Gilberto Carlos Bugo

Hélio Roberto Castro

Hildebrando Stein Filho

Joel Ferreira Rodrigues

José Luiz de Brito

Mário Tempesta Filho

Roberto Appolinário Alonso

Sandro Luis Jacintho da Silva

Sergio Mozela

 

DIRETORIA – BIÊNIO 2021/ 2022

Presidente Hildebrando Stein Filho

Vice-Presidente Wagner da Silva Santos

Secretário Geral Sergio Roberto da Silva

Segundo Secretário Edmilson Natalino Conceição

Tesoureiro Geral Roberto da Silva Junior

Segundo Tesoureiro Manuel Marcio Peres Mainenti

Diretor de Cultura e Artes Paulo Sergio de Souza

Diretor de Patrimônio e Obras Reinaldo Araújo Leite

Diretor de Esportes Elvis Dias dos Santos

Diretor Social e Comunicação Anderson Ricardo dos Santos